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Tributação de Contratos Agrários: entenda as diferenças

  • Foto do escritor: Mariana Dias
    Mariana Dias
  • 21 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

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No âmbito da atividade rural é possível celebrar contratos para o uso da terra, tais como o contrato de arrendamento e o de parceria, de forma que o proprietário possa lucrar sem precisar produzir diretamente ou ainda, como ocorre na parceria, para que compartilhe as responsabilidades pela produção.


Ocorre que cada um desses contratos possui especificidades no que tange à tributação de renda, sendo extremamente importante se atentar para essa questão na hora escolher qual a modalidade ideal de contrato.


Os contratos de parceria e arrendamento devem observar as normas constantes no Estatuto da Terra (Decreto nº 59.566/66). No arrendamento, o proprietário cede o seu imóvel rural, ou parte dele, para que um terceiro explore economicamente mediante o pagamento de um valor fixo, que se equipararia a um pagamento de aluguel para o uso da terra. O proprietário irá receber o valor acordado independente do faturamento do produtor na área explorada.


No contrato de parceria, o proprietário do imóvel rural partilha os riscos da atividade, dividindo-se lucros e prejuízos na porcentagem que for convencionada contratualmente.


Considerando essas diferenças na forma de exploração do imóvel, também existem diferenças na forma de tributar. Sobre este aspecto, relevante rememorar que existem diferentes modalidades de tributação do produtor rural.


O produtor rural pessoa física poderá calcular seu IR de forma simplificada, aplicando o percentual de 20% sobre a receita bruta para se chegar à base de cálculo do imposto, não havendo necessidade de escrituração do livro-caixa, desde que existam documentos hábeis para comprovar as receitas e despesas.


Já para os produtores rurais que declaram o imposto na modalidade de equiparação à pessoa jurídica, a apuração poderá ser feita partir do lucro real ou do lucro presumido ou arbitrado e ainda é possível realizar o cálculo pelo Simples Nacional quando o enquadramento assim permitir.


Voltando à questão atinente aos contratos rurais, no arrendamento os rendimentos recebidos pelo arrendante (proprietário) não são considerados atividade rural, assim, a tributação observará as regras de um aluguel comum, sujeito às alíquotas progressivas de até 27,5%, não havendo grande distinção para pessoas físicas ou jurídicas. Para o arrendatário (produtor que irá explorar a terra) a tributação é feita no enquadramento da atividade rural, observada a classificação de sua natureza jurídica e opção tributária.


Na parceria rural, a tributação de ambos os parceiros se enquadra como exploração de atividade rural, sendo possível implantar todos os benefícios de deduções e compensações que a atividade permite, seja na modalidade de declaração da pessoa física ou pessoa jurídica. Ao proprietário pessoa física é também conferido o tratamento tributário mais vantajoso, limitando-se a base de cálculo do IR em 20% do montante recebido a título de parceria, em conformidade com o artigo 5º, da Lei 8.023/1990.


Levando-se em consideração todos estes detalhes de extrema relevância, é importante sempre ter um profissional de confiança para que seja feito o contrato correto considerando as especificidades de cada caso.



 
 
 

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