Compensação de Reserva Legal: como funciona?
- Mariana Dias

- 22 de nov. de 2023
- 2 min de leitura
Vocês sabiam que o produtor rural que não possui a porcentagem mínima de reserva legal no seu imóvel pode compensar esse déficit adquirindo um percentual de área de reserva legal de outro imóvel rural?

Pois é! O artigo 44 do Código Ambiental (Lei 12.651/2012) tem previsão de instituição da chamada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título nominativo que representa uma área de vegetação nativa ou em processo de recuperação.
Uma das hipóteses de emissão de CRA é para imóveis que possuam área de Reserva Legal em porcentagem superior àquela prevista na norma, gerando, portanto, um excedente de Reserva Legal, passível de negociação no mercado de valores.
Após o processo de emissão da Cota, o título será registrado nas bolsas de mercadorias em âmbito nacional ou sistemas de ativos autorizados pelo Banco Central, podendo ser negociada a sua transferência de forma gratuita ou onerosa, por pessoa física ou jurídica.
Assim, um produtor rural que possua um déficit de Reserva Legal no seu imóvel poderá adquirir as Cotas de Reserva para fazer a compensação, desde que os imóveis rurais estejam situados no mesmo bioma (atualmente há discussão no STF se o requisito será o de mesmo bioma ou de mesma identidade ecológica).
A utilização da CRA deverá ser averbada na matrícula do imóvel em que se situa a área vinculada ao título e na matrícula do imóvel beneficiário da área de compensação, cabendo ao proprietário do imóvel em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa que deu origem ao título.
Dessa forma, o comprador da Cota de Reserva deixará de estar em déficit e terá regularizado o seu passivo ambiental, enquanto a responsabilidade pela manutenção da vegetação nativa continua sendo do vendedor, ou seja, o proprietário do imóvel vinculado à CRA.
A emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento das CRA´s estão regulamentadas pelo Decreto 9.640/2018.
Existem outras possibilidades de compensação como, por exemplo, a compensação dentro de Unidades de Conservação, que podem ser adquiridas em regime de condomínio, nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 19 de maio de 2016.
Então caso você, produtora ou produtor rural, tenha déficit de reserva legal, NÃO espere uma autuação ambiental, busque um profissional de sua confiança para definirem qual a melhor saída para regularização deste passivo ambiental.




Excelente.