FUNRURAL Retroativo
- Mariana Dias

- 23 de mai. de 2023
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No ano de 2002, nos autos do RE 596.177, o Supremo Tribunal Federal deferiu uma medida liminar para determinar a suspensão dos recolhimentos do FUNRURAL. A partir de então, produtores rurais de todo o Brasil passaram a impetrar Mandados de Segurança para garantir a suspensão dos recolhimentos com fundamento na liminar deferida pelo STF.
Posteriormente, em agosto de 2011, foi julgado o mérito do tema com repercussão geral, findando com o provimento do recurso extraordinário por unanimidade e consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992 e desnecessidade de recolhimento do tributo.
Certos da inconstitucionalidade da contribuição e com amparo tanto na decisão proferida no RE 596.177, quanto na Resolução do Senado nº 15 de 12/09/2017, os produtores rurais suspenderam os recolhimentos.
No entanto, no ano de 2013, o debate sobre o FUNRURAL voltou ao Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 718.874, com reconhecimento da existência de repercussão geral e, sem qualquer alteração fática ou teórica sobre a matéria, a Corte julgou em março de 2017, por seis votos a cinco, pela constitucionalidade da contribuição.
Esta inesperada alteração de entendimento findou por acarretar uma enorme dívida aos produtores rurais, uma vez que a Receita Federal passou a exigir o recolhimento sobre os valores retroativos.
Ocorre que na última sexta-feira (dia 16), o STF julgou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.395, proposta pela Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos), na qual decidiu que o FUNRURAL retroativo não será devido, encerrando as cobranças e resguardando a segurança jurídica que todos esperavam.
Os efeitos da decisão se estendem não só às partes do processo, mas a todos os contribuintes que estavam sendo cobrados retroativamente.









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